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CONFAZ define regras para cobrança do ICMS em janeiro de 2016

Fábio
Escrito por Fábio
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Altera o Convênio 93/15, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ na sua 159ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 11 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal, bem como nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira: Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o § 1º da cláusula segunda:
“§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.”;
Cláusula segunda: Ficam acrescidos ao Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015, os seguintes dispositivos:
I – à clausula segunda:

  1. a) o § 1º-A:

“§1º-A O ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:
ICMS origem = BC x ALQ inter
ICMS destino = [BC x ALQ intra] – ICMS origem
Onde:

  • BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º;
  • ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;
  • ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.”;
  1. b) o §5º:

“§ 5º No cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente:
I – à alíquota interna da unidade federada de destino sem considerar o adicional de até 2% (dois por cento);
II – ao adicional de até 2% (dois por cento).
II – a cláusula terceira-A:
“Cláusula terceira: A As operações de que trata este convênio devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica – NFe, modelo 55, a qual deve conter as informações previstas no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005.”;
III – à cláusula quarta, os §§ 2º e 3º, passando o parágrafo único a ser renumerado como § 1º:
“§ 2º O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do § 5º da cláusula segunda deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos.”

  • 3º As unidades federadas de destino do bem ou do serviço podem, na forma de sua legislação, disponibilizar aplicativo que calcule o imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda, devendo o imposto ser recolhido no prazo previsto no § 2º da cláusula quinta.”;

IV – o § 5º à cláusula quinta:
“§ 5º Na hipótese prevista no § 4º o contribuinte deve recolher o imposto previsto na alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária.”.
V – à cláusula sexta, o parágrafo único:
“Parágrafo único. As unidades federadas de destino podem dispensar o contribuinte de obrigações acessórias, exceto a emissão de documento fiscal.”;
Cláusula terceira Acordam os Estados e o Distrito Federal que até 30 de junho de 2016:
I – a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS dar-seá de forma simplificada, ficando dispensada a apresentação de documentos;
II – a fiscalização relativa ao descumprimento das obrigações acessórias previstas neste Convênio será de caráter exclusivamente orientador, desde que ocorra o pagamento do imposto.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

CONVÊNIO ICMS 153, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre a aplicação dos benefícios fiscais da isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios ICMS às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 159ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 11 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS , autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrados até a data de vigência deste convênio e implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.

  • 1º No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o caput será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino.
  • 2º É devido à unidade federada de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual.

Cláusula segunda: Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1ª de janeiro de 2016.

  • Presidente do CONFAZ – Joaquim Vieira Ferreira Levy;
  • Receita Federal do Brasil – Jorge Antônio Deher Rachid;
  • Acre – Joaquim Manoel Mansour Macedo,
  • Alagoas – George André Palermo Santoro,
  • Amapá – Josenildo Santos Abrantes,
  • Amazonas – Afonso Lobo Moraes,
  • Bahia -Manoel Vitório da Silva Filho,
  • Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho,
  • Distrito Federal – Pedro Meneguetti,
  • Espírito Santo – Ana Paula Vitali Janes Vescovi,
  • Goiás – Ana Carla Abrão Costa,
  • Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves,
  • Mato Grosso – Paulo Ricardo Brustolin da Silva,
  • Mato Grosso do Sul – Márcio Campos Monteiro,
  • Minas Gerais – José Afonso Bicalho Beltrão da Silva,
  • Pará –Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha,
  • Paraíba -Marialvo Laureano dos Santos Filho,
  • Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa,
  • Pernambuco – Márcio Stefanni Monteiro Morais,
  • Piauí -Rafael Tajra Fonteles,
  • Rio de Janeiro – Julio César Carmo Bueno,
  • Rio Grande do Norte – André Horta Melo,
  • Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes,
  • Rondônia – Wagner Garcia de Freitas,
  • Roraima – Kardec Jackson Santos da Silva,
  • Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni,
  • São Paulo – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos,
  • Sergipe – Jeferson Dantas Passos,
  • Tocantins – Paulo Afonso Teixeira.

Com informações do Diário Oficial da União.
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